De acordo com as inovações da recente Lei 11.441, de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa. Os requisitos indispensáveis são a maioridade e capacidade de todos os interessados, partilha de bens amigável e a não existência de testamento deixado pelo falecido.
Com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário – podendo os interessados optar, mesmo que de forma amigável, pelo processo judicial ou pela escritura, que neste último caso será competente o Tabelião de notas escolhido pelas partes – a nova lei, inevitavelmente, trouxe diversas questões e dúvidas de ordem prática para o advogado, que irá atuar como assistente, dando ampla orientação aos interessados.
De forma expositiva, através do presente artigo, pretendo esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário extrajudicial, traçando considerações de ordem prática, que são de suma-importância no dia-dia do advogado que pretende optar por este novo e eficaz procedimento.
O inventário judicial e o inventário administrativo – artigo 982, do CPC
De acordo com a nova redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.
Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:
1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes – e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);
2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida; b) todos herdeiros devem ser maiores e capazes; c) a partilha deve ser amigável que, por óbvio, pois, caso tenha alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.
2.1. Da ética, responsabilidade e deveres do advogado: requisitos imprescindíveis para o procedimento do inventário administrativo.
O parágrafo único do artigo 982, do Código de Processo Civil, é claro ao mencionar que, os interessados devem estar assistidos por um advogado (devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil) e, sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/1994).
A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.
A nova modalidade de inventário exige a prestação de assessoria do advogado, que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.
2.1.1. Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) pelo advogado - artigos 1.026, do CPC, e 192, do CTN; Lei Estadual 10.705/2000, com redação da Lei 10.992/2001 e Portaria CAT-5 de 22/01/2007)
Através da Portaria CAT-5, de 22 de janeiro, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disciplinou que as primeiras declarações para a obtenção do documento, imprescindível para lavrar a escritura de inventário e partilha (certidão de regularidade do ITCMD ), deverá ser feita via Internet, pela página http://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/
Desta forma, o advogado dos interessados deverá prestar todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a sua participação no bem declarado.
De ampla responsabilidade do advogado, sob pena de lesar os herdeiros, a lei menciona a possibilidade de indicação de bens ou direitos isentos ao pagamento do referido imposto.
O bem isento de ITCMD deverá ser exatamente enquadrado no artigo 6º, da Lei 10.992/01, que será declarada a isenção ou a não incidência, conforme o caso, na certidão de regularidade de ITCMD, emitida pelo Fisco, conforme previsão da Portaria CAT-5.
Ou seja, não pode, em hipótese alguma, o advogado informar o valor de um imóvel, por exemplo, abaixo de seu respectivo valor venal, para assim, fazer jus ao direito de isenção.
A atitude poderá gerar, após apurado todo o procedimento, um processo administrativo, promovido pela autoridade estadual em face dos herdeiros e, entendo que, também, um processo disciplinar na respectiva secção da
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no cartorio só se não tiver filhos meores..
De acordo com as inovações da recente Lei 11.441, de 2007, que alterou os artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, há a possibilidade da realização de inventário e partilha mediante escritura pública, na forma administrativa. Os requisitos indispensáveis são a maioridade e capacidade de todos os interessados, partilha de bens amigável e a não existência de testamento deixado pelo falecido.
Com o objetivo de facilitar e tornar mais célere o trâmite do inventário – podendo os interessados optar, mesmo que de forma amigável, pelo processo judicial ou pela escritura, que neste último caso será competente o Tabelião de notas escolhido pelas partes – a nova lei, inevitavelmente, trouxe diversas questões e dúvidas de ordem prática para o advogado, que irá atuar como assistente, dando ampla orientação aos interessados.
De forma expositiva, através do presente artigo, pretendo esclarecer algumas dúvidas sobre o inventário extrajudicial, traçando considerações de ordem prática, que são de suma-importância no dia-dia do advogado que pretende optar por este novo e eficaz procedimento.
O inventário judicial e o inventário administrativo – artigo 982, do CPC
De acordo com a nova redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, os interessados podem optar pela forma que melhor convier para a realização do inventário.
Na verdade, a faculdade na opção de procedimentos, estampada na referida norma processual é taxativa, seus requisitos são diferentes e não pode haver confusão na opção pelo procedimento judicial ou administrativo:
1) Caso exista testamento deixado pelo falecido em vida e herdeiros incapazes – e aqui cabe lembrar que pouco importa que a partilha seja amigável ou litigiosa – os interessados devem, exclusivamente, proceder pela via judicial (inventário judicial);
2) Por outro lado, os interessados que queiram optar pela via administrativa, a sucessão deverá preencher três regras: a) não exista testamento deixado pelo falecido em vida; b) todos herdeiros devem ser maiores e capazes; c) a partilha deve ser amigável que, por óbvio, pois, caso tenha alguma discussão na partilha de bens entre os herdeiros, o inventário deverá passar pelo crivo do Poder Judiciário.
2.1. Da ética, responsabilidade e deveres do advogado: requisitos imprescindíveis para o procedimento do inventário administrativo.
O parágrafo único do artigo 982, do Código de Processo Civil, é claro ao mencionar que, os interessados devem estar assistidos por um advogado (devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil) e, sua qualificação e assinatura irão constar na escritura de inventário e partilha, juntamente com os respectivos herdeiros.
A atuação do advogado em todo o procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas responsabilidades e todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/1994).
A função delegada ao advogado na assistência às partes para lavrar a escritura de inventário e partilha é ampla.
A nova modalidade de inventário exige a prestação de assessoria do advogado, que deverá seguir as bases do exercício da advocacia, ou seja, a ética, a responsabilidade e os deveres de aconselhar e informar precisamente seus clientes, sobre todo o ato notarial.
2.1.1. Recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD) pelo advogado - artigos 1.026, do CPC, e 192, do CTN; Lei Estadual 10.705/2000, com redação da Lei 10.992/2001 e Portaria CAT-5 de 22/01/2007)
Através da Portaria CAT-5, de 22 de janeiro, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, disciplinou que as primeiras declarações para a obtenção do documento, imprescindível para lavrar a escritura de inventário e partilha (certidão de regularidade do ITCMD ), deverá ser feita via Internet, pela página http://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/
Desta forma, o advogado dos interessados deverá prestar todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a sua participação no bem declarado.
De ampla responsabilidade do advogado, sob pena de lesar os herdeiros, a lei menciona a possibilidade de indicação de bens ou direitos isentos ao pagamento do referido imposto.
O bem isento de ITCMD deverá ser exatamente enquadrado no artigo 6º, da Lei 10.992/01, que será declarada a isenção ou a não incidência, conforme o caso, na certidão de regularidade de ITCMD, emitida pelo Fisco, conforme previsão da Portaria CAT-5.
Ou seja, não pode, em hipótese alguma, o advogado informar o valor de um imóvel, por exemplo, abaixo de seu respectivo valor venal, para assim, fazer jus ao direito de isenção.
A atitude poderá gerar, após apurado todo o procedimento, um processo administrativo, promovido pela autoridade estadual em face dos herdeiros e, entendo que, também, um processo disciplinar na respectiva secção da